O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Judiciário pode estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação do benefício previdenciário pedido, caso o exame não ocorra no prazo. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.
Ação civil pública
O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência) no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício.Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.
Examinando apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos.
Impacto
No recurso ao Supremo, o INSS questiona a ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício. Alega que a determinação ofende o princípio da separação dos Poderes, já que cabe privativamente ao Executivo gerir, organizar e estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social. O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância do tema para o cenário político, social e jurídico e salientou que a questão ultrapassa o interesse das partes em disputa. Salientou ainda que há inúmeras ações civis públicas, em várias regiões do país, que tratam do assunto.
Para o ministro, é essencial discutir a legitimidade de tais ordens judiciais sem que haja específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las, pois a desconsideração de suas consequências econômicas pode comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais. “Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas”, sublinhou.
Será em Curitiba, dia 18 de outubro (sexta-feira), no Museu Oscar Niemeyer (MON), o 19º Simpósio Regional AASP. O evento reunirá juristas, consagrados advogados e especialistas que debaterão durante todo o dia temas como: Operação Lava-Jato, as reformas da Previdência e Tributária, entre outros.
Destaque para os seguintes expositores: José Rogério Cruz e Tucci, Rogéria Dotti, Teresa Arruda Alvim e Graciela Iurk Marins (painel Desafios no acesso aos tribunais superiores); Bernard Appy (economista) e Mário Luiz Oliveira da Costa (painel sobre reforma tributária); Wagner Balera e Adriana Bramante (reforma da previdência); o juiz Guilherme Madeira Dezem, o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini e os jornalistas Douglas Santucci (BandPR) e Kátia Brembatti (Gazeta do Povo) falam sobre Direito, imprensa e Lava-Jato.
“Ao promover o 19º Simpósio Regional em Curitiba, estamos trazendo um dos importantes eventos da Associação para os nossos mais de mil associados no Estado do Paraná, para a advocacia em geral e também para os estudantes de Direito e a comunidade acadêmica. Selecionamos temas atuais e relevantes de um Direito em constante transformação. Nosso objetivo é principalmente provocar reflexões que possam guiar e nortear os advogados para o pleno exercício de suas atividades; afinal, são inúmeros os desafios da profissão. Estamos permanentemente atentos aos vários projetos e discussões no Congresso Nacional, pois muitos deles, uma vez aprovados, têm instituído significativas mudanças tanto no Direito quanto na sociedade”, afirma o diretor cultural da AASP, André Almeida Garcia.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira (27), com vetos, o projeto que altera regras eleitorais (Projeto de Lei 5029/19). Com isso, as medidas já valerão para as eleições municipais de 2020. O Congresso Nacional ainda terá a possibilidade de apreciar os vetos na semana que vem, que poderão ser mantidos ou derrubados. O prazo final para isso ocorrer a tempo de valer para o ano que vem é o dia 4 de outubro, limite de um ano antes do pleito.
A versão do projeto que veio do Legislativo foi aprovada no último dia 18, pela Câmara dos Deputados, depois de ter sido modificada durante a tramitação no Senado. O texto alterou regras do Fundo Partidário, normas relacionadas à prestação de contas, regras de elegibilidade, e ainda recriou a propaganda político-partidária no rádio e na televisão.
O Palácio do Planalto informou que, entre os pontos vetados pelo presidente da República, está justamente a recriação da propaganda político-partidária no rádio e na televisão, que havia deixado de existir com a reforma aleitoral anterior (Lei 13.487, de 2017). Um dos motivos para a extinção do horário político era para viabilizar a criação do Fundo Eleitoral, já que o horário político-partidário é custeado mediante renúncia fiscal conferido às emissoras de rádio e TV, como contrapartida ao tempo disponibilizado.
"O veto se deu por inconstitucionalidade, uma vez que ofende dispositivo constitucional que dispõe que as proposições que tragam renúncia de receita ou aumento de despesa estejam acompanhados de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu na proposição em questão", informou o Planalto, em nota.
Outro ponto vetado por Bolsonaro foi a previsão de aumento de recursos a serem destinados ao Fundo Eleitoral anualmente, sem limitação prévia, não apenas em ano de eleição como previsto atualmente. Para o próximo ano, caberá à lei orçamentária definir o valor do fundo, segundo percentual do total de emendas de bancada cuja execução é obrigatória. O projeto de lei do orçamento (PLOA 2020), enviado pelo governo federal, destina R$ 2,54 bilhões para as eleições municipais. Em relação ao pleito de 2018 (R$ 1,72 bilhão), o aumento proposto é de 48%. "Igualmente, a razão do veto está atrelada às questões orçamentárias, uma vez que a proposição não veio acompanhada do impacto orçamentário-financeiro", justificou o Planalto no veto da medida.
Também foi vetado dispositivo que possibilitava gastos ilimitados com passagens aéreas e impedia que fossem apresentados documentos que comprovassem os gastos e as finalidades. O dispositivo que permitia a utilização do fundo partidário para pagamento de multas também foi vetado, segundo o Palácio do Planalto, "por contrariar a lógica, a saúde financeira do sistema e por permitir que o dinheiro arrecadado com as multas e direcionados ao fundo seja utilizado para pagar as próprias multas".
Outros dispositivos vetados flexibilizavam os critérios de de análise da elegibilidade dos candidatos com base na Lei da Ficha Limpa. Com isso, a Justiça Federal só deveria analisar a ficha do candidato no momento da posse e não no do registro da candidatura, como ocorre hoje.
Foram vetados ainda, segundo o governo, os dispositivos que traziam anistias às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. "Os vetos em comento se justificam em razão dos artigos contrariarem a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, ao não trazerem o estudo do impacto nas contas públicas das anistias às sanções que foram aplicadas", diz a nota do Planalto.
O texto sancionado será publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União ainda nesta sexta-feira. O Palácio do Planalto também listou alguns dos principais pontos sancionados pelo presidente da República, que já passam a valer após a publicação:
- Trecho que amplia a possibilidade de se estabelecer sede e de promover os atos de registro de constituição dos partidos políticos em qualquer localidade do território nacional, não mais se restringindo apenas à capital federal;
- Item que determina que as manifestações das áreas técnicas dos tribunais eleitorais se atenham à legislação e às normas de contabilidade, competindo o juízo de valor aos magistrados;
- Dispositivo que desobriga os partidos políticos da apresentação de certidões ou documentos referentes a informações que a Justiça Eleitoral já receba por meio de convênio ou integração de sistema eletrônico com órgãos da administração pública ou entidade bancária e do sistema financeiro;
- Item que permite o recebimento de doações de pessoas físicas por meio de boleto bancário e débito em conta, além de dispor que os bancos e as empresas de meios de pagamentos disponibilizem a abertura de contas bancárias e seus serviços de meios de pagamento e compensação aos partidos políticos;
- Dispositivo que altera a legislação trabalhista para quem presta atividades nos partidos políticos;
- Item que disciplina a forma de utilização dos gastos com advogados, contadores e demais despesas serão realizados em razão do processo eleitoral;
- Dispositivo que regulamenta a cobrança das multas eleitorais, de modo a limitar a cobrança mensal destes valores.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) considerou comprovada a violação à dignidade de um trabalhador que alegou assédio moral durante o vínculo empregatício, por conta de apelidos que duas supervisoras lhe atribuíram. Enquanto uma o apelidou de Papai Noel, a outra o chamava de Melão.
O reclamante trabalhou na empresa de outubro de 2012 a setembro de 2015, exercendo a função de almoxarife.
Ele narrou que as situações vexatórias tiveram início em 2013, quando as duas supervisoras passaram a usar tais apelidos de forma pejorativa. Isso o motivou a registrar Boletim de Ocorrência em 2015 e gravar vídeos em seu celular, provas que juntou ao processo para confirmar suas alegações.
Apesar de manter a condenação, a Primeira Turma considerou elevado o valor de R$ 15 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Em provimento parcial ao recurso da empresa, foi fixado em R$ 4 mil o valor a ser pago ao trabalhador.
Os desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso.
Como não houve recurso quanto à decisão de 2º grau, os autos foram devolvidos à vara de origem. A empresa quitou o valor da indenização e o processo será arquivado.
Assédio moral
O colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral no caso em julgamento.
Ao relatar o processo, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que o empregado é exposto a situações humilhantes, repetitivamente e de forma prolongada.
“Nessas situações um ou mais chefes se comportam com condutas negativas, possuindo com seus subordinados relações desumanas e aéticas, gerando um local de trabalho desagradável, desestabilizando a relação da vítima com o local de trabalho, forçando-a até mesmo a desistir do emprego”, pontuou.
Na ação ajuizada em setembro de 2016, o ex-empregado da empresa estabelecida em Manaus (AM) afirmou que o constrangimento a que era submetido no ambiente de trabalho atingiu sua auto-estima, chegando inclusive a fazer tratamento psicológico.
Ele requereu pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 vezes o salário contratual.
Prova testemunhal
A relatora destacou o depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou o assédio moral, relatando que as supervisoras se referiam ao subordinado como Papai Noel e Melão, tendo presenciado colegas que faziam piadas por conta desses apelidos.
Por outro lado, a testemunha da reclamada limitou-se a dizer que a atribuição de adjetivos pejorativos ao ex-funcionário nunca ocorreu na sua frente, mas a magistrada considerou que tal afirmação não invalida o depoimento da testemunha do reclamante.
Sancionada no dia 5 de setembro, a lei de abuso de autoridade já tem efeito prático em tribunais pelo Brasil. Um levantamento feito pelo G1 mostra que, desde o início do mês, pelo menos 39 decisões judiciais já seguem as novas regras, ainda que elas só comecem a valer em janeiro de 2020.
Uma dessas decisões, tomada por uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, revogou a prisão preventiva de 12 acusados de integrar uma organização criminosa. Na decisão, a juíza Pollyanna Maria Barbosa disse que se tornou crime manter alguém preso quando cabe soltura ou medida cautelar. A reanálise do caso foi feita antes mesmo de a lei de abuso de autoridade começar a valer.
Nos 39 casos levantados pelo G1, os juízes têm o objetivo de evitar acusações de excessos na condução dos processos. A nova lei prevê penas de até quatro anos de detenção a autoridades condenadas por abuso.
As decisões judiciais preocupadas com essa questão foram encontradas em tribunais de Pernambuco, do Distrito Federal, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Tocantins.
Do total, 37 decisões dizem respeito a pedidos de penhora de bens de devedores, e uma determina o arquivamento de um inquérito policial. Todas citam artigos que constam da primeira versão da lei como ela foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, publicada em 5 de setembro.
Outra parte, composta de vetos feitos por Bolsonaro que acabaram derrubados pelo Congresso, foi publicada na última sexta-feira (27).
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Penhora de bens
As 37 decisões que tratam de penhora de bens estão em processos de cobrança de dívidas. Nos pedidos feitos aos juízes, os autores solicitam a penhora de bens dos devedores para o pagamento do débito.
A maioria dos casos (25) foi encontrada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Todas as decisões foram tomadas pelos juízes Carlos Fernando Fecchio dos Santos e Luciana Correa Torres de Oliveira.
Usando o mesmo texto, os magistrados negaram a penhora dos bens em todos os casos. O motivo citado para a decisão foi o artigo 36 da lei de abuso de autoridade. O trecho afirma que é crime:
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
"O tipo penal acima transcrito é aberto quanto às expressões exacerbadamente e pela parte (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal."
Os juízes afirmam ainda que não têm como garantir a correção rápida dos valores penhorados, para evitar excessos. Isso porque é o credor quem informa o valor da dívida e pode acabar passando um total maior que o devido.
Entendimento diverso
Já no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) – que compreende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo – o entendimento foi diferente. Em dez casos encontrados pelo G1, os juízes Marianna Carvalho Belotti e Eduardo Oliveira Horta Maciel também citaram a lei de abuso de autoridade. No entanto, ao invés de indeferir os pedidos de penhora de bens, os magistrados solicitaram informações sobre o valor atualizado do débito.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz Evandro Carlos de Oliveira negou pedido em ação de improbidade administrativa, também citando o artigo que proíbe penhora de valores excessivos. O processo corre em segredo de Justiça.
O G1 tentou contato com os juízes por meio do TRF-2, do TJDFT e do TJSP. O primeiro não respondeu até sábado. Já o TJSP afirmou que "magistrados não se manifestam sobre processos, de acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura".
O TJDFT disse que os juízes foram consultados, mas não quiseram se posicionar.
Arquivamento de inquérito
O G1 também encontrou decisão de um juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) que arquivou um inquérito aberto pelo Ministério Público contra a prefeita da cidade de Bernardo Sayão, Maria Benta Azevedo, com base na lei de abuso de autoridade.
A investigação foi aberta após o recebimento de denúncia anônima pelo MP. No entanto, o próprio órgão reconheceu que as acusações eram genéricas e que não foram encontradas provas contra a prefeita.
Na decisão, o juiz Jacobine Leonardo afirma que o arquivamento é "medida que se impõe, sob pena de configuração do art. 27 da lei 13.869, de 05 de setembro de 2019". A norma diz que é crime:
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O que dizem especialistas
Para o professor do Centro Universitário de Brasília (Uniceub) Thiago Machado, há certo exagero na preocupação de alguns juízes, principalmente nos casos em que o pedido de penhora foi negado apenas com base na lei.
Segundo o especialista, a lei vai exigir maior cuidado dos magistrados em alguns momentos, mas não é rígida a ponto de justificar essas preocupações.
A opinião é a mesma do especialista em direito constitucional da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Thiago Bottino.
O especialista, no entanto, tem uma crítica à norma. "A lei cria mais crimes, mais penas. Precisamos perder o fetiche por direito penal e utilizá-lo apenas nas situações mais graves", afirma.
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou na sexta-feira (27) uma portaria para regulamentar o procedimento para obtenção de desconto na renegociação de dívidas do Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis Rural.
Pela norma, os pedidos de adesão aos benefícios deverão ser feitos pelo próprio devedor ou seu representante legal nos órgãos da Procuradoria da União ou no processo judicial que estiver em tramitação para cobrança da dívida. O procedimento vale para liquidação de dívidas de operação de crédito rural em execução, mas ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União. Os descontos deverão ser concedidos até 30 de dezembro deste ano, após a tramitação do pedido.
De acordo com a portaria, em contrapartida, o devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que contestam a legitimidade da dívida com o governo federal. O valor do desconto pode chegar a 95% para dívidas de até R$ 15 mil. Para valores superiores, o desconto varia entre 90% e 60%.
O Programa de Regularização Tributária foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Os proprietários rurais de todo o país têm até esta segunda-feira (30) para entregarem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). O prazo acaba às 23h59min59s.
A Receita está recebendo o documento desde 12 de agosto. Neste ano, o Fisco espera receber 5,7 milhões de declarações, contra 5.661.803 entregues no ano passado.
O produtor rural que entregar a DITR depois do prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido ou R$ 50, prevalecendo o maior valor. Se o contribuinte constatar erros ou inconsistências depois de apresentar a declaração, poderá enviar declaração retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto nos casos de imunidade ou isenção, que seja proprietária, titular do domínio útil ou detentora de qualquer título do imóvel rural. Também deve enviar a DITR o contribuinte que perdeu a posse da propriedade entre 1º de janeiro de 2019 e a efetiva apresentação da declaração.
A DITR deve ser preenchida no computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página da Receita Federal na internet. O documento pode ser transmitido pela internet. Caso o proprietário não tenha acesso à rede mundial de computadores, poderá entregar a declaração em mídia removível na unidade mais próxima da Receita Federal.
A paciente queria fazer implante dentário e precisou, antes disso, realizar um enxerto ósseo maxilofacial. Após a intervenção, um susto: ela estava com uma cavidade entre a boca e o nariz. A operação foi realizada em 24 de agosto de 2005, em Blumenau, e custou R$ 11.400. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a sentença de 1º grau e condenou o réu ao pagamento de R$ 9.454 por danos materiais e R$ 35 mil pelos danos morais. Segundo os autos, "o cirurgião-dentista não deu suporte necessário para o desfecho da intercorrência". Assim que percebeu o buraco, a paciente tentou contato com o dentista, sem sucesso. Ela contou que a saída de sangue na cavidade bucosinusal era contínua, o odor fétido e o mau hálito insuportáveis. Segundo ela, quando conseguiu falar com o profissional, ele teria dito que o buraco era normal e que fecharia espontaneamente, sendo desnecessária qualquer outra intervenção.
Nas consultas subsequentes, o réu reafirmava sua posição: "é normal, vai fechar espontaneamente". No mês de outubro, dois meses depois da cirurgia, após grande insistência da paciente, marcou-se o procedimento para o fechamento do orifício. Porém, o dentista não fez qualquer procedimento de fechamento, apenas submeteu o local a uma sondagem. E o buraco aumentou.
Durante o processo, o dentista defendeu-se, refutou todas as outras acusações e sustentou que o procedimento realizado foi adequado e sem intercorrências. "O que está em discussão neste caso", explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, "não é a eficácia do tratamento, mas se o dentista escolheu o tratamento adequado". Ou seja, de acordo com a doutrina adotada pelo desembargador, ele não poderia ser condenado pelo resultado. Para ser responsabilizado, esclareceu, "é preciso prova de que o réu teve culpa, seja porque agiu com negligência, imprudência ou imperícia".
Para Schuch, ficou totalmente comprovada a atitude culposa do dentista, que agiu de forma omissa e não atuou com a diligência e o dever de informação necessários no pós operatório. O magistrado ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo em declarar que o requerido agiu com negligência. "O réu deveria ter realizado a intervenção de fechamento do orifício tão logo fosse observado e deveria conhecer e fazer tudo o que um outro dentista diligente realizaria acaso estivesse em iguais condições", disse. "Por tudo isso", concluiu, "estão presentes os requisitos para determinar a obrigação indenizatória do requerido". Os valores da indenização serão atualizados, com juros, a partir da data da citação. A paciente terminou o tratamento em um centro clínico especializado na cidade de Campinas, São Paulo, e hoje está bem. (Apelação Cível n. 0023501-72.2007.8.24.0008).
Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com "e-comerce" - venda de passagens pela internet -, terão que pagar indenizações de danos materiais e morais nos valores de R$ 5,4 mil e R$ 15 mil, respectivamente, para uma passageira que adquiriu o serviço de transporte aéreo com destino a cidade de Sandefjord, na Noruega, para onde estava se mudando. Ao chegar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem, na qual carregava "todos os seus bens essenciais para o novo lar". Depois de esperar 29 dias por uma solução prometida, não conseguiu o ressarcimento de nenhuma das perdas, entre vestimentas, aparelhos eletrônicos, medicamentos de uso contínuo e aparelho ortodôntico móvel. Resolveu, então, requerer na Justiça a indenização pelos danos materiais e morais.
Na primeira instância, a passageira já obteve êxito. O juiz Romano José Enzweller, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, lhe concedeu os danos pedidos, mesmo após as empresas terem alegado, entre outros argumentos, a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos seus parâmetros indenizatórios. Alegou, ainda, que a autora deveria ter levado a medicação em sua bagagem de mão, conforme recomendação constante no sítio da ré. Argumentou, por fim, não possuir responsabilidade no que diz respeito ao transporte de bagagens, no caso da operadora on line de venda de passagens.
No recurso de apelação, interposto pelas empresas, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu determinar que as empresas paguem a indenização no valor total de R$ 20,4 mil para os danos requeridos. Em seu voto, o desembargador relator Marcus Tulio Sartorato, entendeu que "o pedido de reparação por danos materiais se refere às despesas com a aquisição de roupas adquiridas em razão do extravio de bagagens em processo de mudança para outro país".
Disse, ainda que, "diante da falha na prestação dos serviços pelas rés, que a tolheu do acesso aos pertences que carregava em suas malas, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da aquisição de novas vestimentas, itens de higiene pessoal, ante a necessidade básica de manutenção de níveis mínimos de higiene e asseio comuns a todos os seres humanos e material escolar, vez que estava próximo do início das aulas em seu novo colégio". Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu "evidente a existência de dano moral a ser reparado, sobretudo levando-se em consideração que a autora estava viajando rumo à sua nova cidade, localizada a quilômetros de distância do Brasil, carregando seus pertences que, de certo, lhe remetiam às lembranças de seu país de origem. Agora resta, apenas verificar em que patamar tal indenização é devida", acentuou Sartorato em seu voto. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. (Apelação Cível n. 0327358-27.2015.8.24.0023).
A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (...) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados", conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.
Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, "deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito", concluiu o colegiado. (Processo 0000861-64.2013.5.15.0041)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.
Honorários de sucumbência
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.
Inconstitucionalidade
No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.
Incoerência
No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.
A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.
Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.
O direito marítimo é um ramo específico e complexo, regulado por normas internas – de caráter público e privado – de diferentes épocas e hierarquias (leis, decretos, portarias, regulamentos), além de acordos e convenções internacionais. Uma de suas principais fontes é o Código Comercial, promulgado em 25 de junho de 1850, o qual, em sua segunda parte, versa sobre o comércio marítimo.
A gama de assuntos tratados nesse ramo jurídico é vasta e será tema do VIII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, que acontece nos dias 3 e 4 de outubro no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento tem o objetivo de fomentar a discussão sobre os principais temas relacionados ao transporte marítimo e à sua regulação.
Realizado desde 2012, o congresso tem programação extensa e contará com a participação de ministros do STJ, autoridades do Executivo, representantes da advocacia e da iniciativa privada.
Por envolver um conjunto esparso de normas, frequentemente com implicações em questões de direito portuário e aduaneiro, as demandas sobre direito marítimo que chegam ao Judiciário, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), são muitas vezes complexas e exigem grande esforço de interpretação dos magistrados.
Preço de praticag??em
Em 2017, a Segunda Turma decidiu que a autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem prestado nas zonas portuárias. Na ocasião, o colegiado ressaltou que o poder público pode intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço.
O entendimento foi definido no julgamento do REsp 1.662.196, interposto pelo Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná, que questionava a possibilidade de fixação de preços máximos pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, conforme previsto no Decreto 7.860/2012.
Segundo o ministro relator, Og Fernandes, o serviço de praticagem, regulado pela Lei 9.537/1997, é de natureza privada, confiado ao particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação, sendo entregue à livre iniciativa e concorrência.
No artigo 12, o serviço é definido como o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
O relator explicou que, posteriormente à lei, foi editado o Decreto 2.596/1998 para tratar da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, bem como para regulamentar a questão dos preços da praticagem, ressaltando o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que fosse ameaçada a continuidade do serviço.
Em 2012, lembrou Og Fernandes, o Decreto 7.860/2012 criou nova hipótese de intervenção na formação dos preços, agora de forma permanente e ordinária. Para o relator, no entanto, a interpretação sistemática dos dispositivos da lei "só pode conduzir à conclusão de que apenas na excepcionalidade é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não cesse ou se interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei".
O ministro observou que a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988.
"É inconcebível, no modelo constitucional brasileiro, a intervenção do Estado no controle de preços de forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial", ressaltou.
Crime em ??navio
Em 2015, a Terceira Seção entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime cometido a bordo de navio ancorado em um porto brasileiro. O CC 118.503 foi suscitado pelo juízo de Paranaguá (PR) após o juízo federal declinar da competência para apurar a suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação no interior da embarcação, ao argumento de que não configuraria lesão a bens e serviços de interesse da União.
O relator do conflito, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o artigo 109, IX, da Constituição Federal aponta expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
"Em razão da imprecisão do termo 'navio', utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que 'navio' seria embarcação de grande porte – embarcação seria gênero, do qual navio, uma de suas espécies –, o que evidentemente excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais", disse.
No entanto, o relator lembrou precedente do STJ no sentido de que é preciso considerar também, para a configuração da competência federal, que a embarcação deve se encontrar em situação de deslocamento internacional ou, ao menos, em situação de potencial deslocamento.
Schietti observou que a interpretação jurisprudencial é a de que a embarcação deve estar apta a realizar viagens internacionais – o que se verificou na hipótese em análise. De acordo com ele, os tripulantes que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas pertenciam à embarcação em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza situação de potencial deslocamento e, portanto, configura a competência federal para o caso.
Prescrição de cobran???ça
No julgamento do REsp 1.340.041, a Segunda Seção definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações de cobrança por sobre-estadia de contêineres (demurrage) no transporte de cargas unimodal é de cinco anos – quando há prévia estipulação contratual da cobrança –, ou de dez anos – quando não há essa previsão.
O recurso teve origem em ação de cobrança de uma companhia de navegação contra uma fabricante de fertilizantes para receber valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres. A companhia de navegação celebrou contrato de transporte marítimo com a fabricante, no qual foi estabelecido prazo de 10 dias para a devolução dos contêineres após desembarque no porto de destino, com aplicação de multa em caso de descumprimento do prazo – o que ocorreu na hipótese.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão de cobrança estaria prescrita, conforme a regra do artigo 449, inciso 3, do Código Comercial, que prevê o prazo de um ano para o ajuizamento da ação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia, ao entendimento de que o prazo de um ano se referiria apenas aos casos de transporte multimodal de cargas.
Segundo o relator do recurso interposto pela fábrica de fertilizantes, ministro Villas Bôas Cueva, o advento do Código Civil de 2002 é marco temporal de significativa importância para a questão porque, até então, prevalecia na jurisprudência a orientação de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 449, 3, do Código Comercial.
O ministro explicou que o artigo 449 do Código Comercial foi revogado expressamente pelo Código Civil de 2002 (artigo 2.045), o que ensejou a necessidade de reexame da legislação vigente para definir o prazo prescricional a ser aplicado em casos como o da hipótese. Segundo ele, no transporte multimodal aplica-se o prazo de um ano, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata especificamente desse tipo de transporte.
Para o ministro, ainda que haja similaridades nas atividades desempenhadas entre os tipos de transporte, é incabível a aplicação por analogia do artigo 22 da Lei 9.611/1998 no caso do unimodal, uma vez que o ordenamento jurídico não admite a interpretação analógica ou extensiva em regras sobre prazos prescricionais.
Responsabilidade re??strita
O relator ressaltou que, no caso do transporte unimodal (marítimo), a responsabilidade do transportador é restrita ao percurso marítimo, que se inicia após o recebimento da carga a bordo do navio no porto de origem, cessando imediatamente após o içamento das cargas e o consequente desembarque no porto de destino.
Villas Bôas Cueva explicou que os demais serviços e atos correlatos são de responsabilidade do afretador, o que pode resultar no atraso da devolução dos contêineres utilizados no transporte da carga ao transportador – situação que não ocorre no transporte multimodal, cuja carga, em nenhum momento, deixa de estar sob a posse e o controle do operador de transporte.
"Assim, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional. Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos", concluiu o relator.
Visto em cabotage??m
Em outubro de 2010, no RESp 1.173.220, a Segunda Turma do STJ entendeu que cabe exclusivamente à empresa transportadora estrangeira que realiza a navegação de cabotagem obter o visto da respectiva tripulação, não podendo a empresa brasileira que contrata esse serviço ser responsabilizada pela ausência do documento.
Na ocasião, o colegiado analisou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Petrobras para afastar multa imposta à empresa pelo Departamento de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira, em virtude da presença de estrangeiros sem o devido visto temporário em embarcação internacional a serviço da companhia.
Ao fundamentar o voto, o TRF1 apontou que a Convenção 108 da Organização Internacional do Trabalho admite a entrada em território nacional de qualquer marítimo portador de carteira de identidade de marítimos válida. Consignou, ainda, que a Lei 9.432/1997 não estabelece a necessidade de visto temporário para os tripulantes estrangeiros, além de ser vedado à administração, por força do artigo 37 da Constituição, restringir direitos sem autorização legal. A Fazenda Nacional alegou que o acórdão violou os artigos 11, 13, V, e 125, VII, da Lei 6.815/1980.
Previs??ão legal
O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que o enquadramento legal da infração alegado pela Fazenda Nacional está em desconformidade com o conteúdo do artigo 11 da Lei 6.815/1980, já que o dispositivo prevê que a empresa transportadora deverá providenciar, ainda no exterior, o visto do estrangeiro que ingressará no país, e, no processo, a Petrobras não agiu como empresa transportadora.
"A recorrida, por sua vez, segundo se colhe do acórdão recorrido, não constitui 'empresa transportadora'. Ela contratou algumas empresas transportadoras para realizar a navegação de cabotagem para transporte de petróleo e derivados."
O magistrado ressaltou também que o ato administrativo que impôs a pena de multa é nulo, visto que não há amparo legal na autuação.
Segundo Humberto Martins, ainda que se admitisse a corresponsabilidade entre a Petrobras e as empresas estrangeiras contratadas para a navegação de cabotagem, isso deveria ser expressamente previsto em lei e invocado para a aplicação da multa.
Hipoteca marít??ima
No REsp 1.705.222, o STJ reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJ admitiu a validade da hipoteca dada em favor de uma companhia norueguesa, com base em acordos internacionais assinados pelo Brasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.
O pedido de reconhecimento da hipoteca pela empresa norueguesa havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob a fundamentação de que Libéria não era signatária dos tratados e das convenções internacionais a esse respeito a que o Brasil havia aderido – logo, não se poderia verificar a existência de costume internacional nesse sentido.
Ao STJ, a corporação alegou que o navio se enquadrava na definição de bem móvel, conforme o artigo 8º, I, da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes – sendo, portanto, correta a aplicação da lei holandesa, país de domicílio tanto do proprietário quanto de seus bens móveis.
Asseverou ainda que o Brasil é signatário do Código Bustamante, da Convenção de Bruxelas e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sendo que tais tratados reconhecem a validade e a eficácia de hipotecas marítimas outorgadas sobre embarcações estrangeiras.
Trad??ição
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.
De acordo com o relator, a hipoteca, nesse caso, é válida por causa dos tratados internacionais que têm adesão do Brasil, mesmo que não apresentem a assinatura de outros países.
"Não bastasse a clareza do artigo 278 do Código Bustamante, o artigo 1º da Convenção de Bruxelas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes", concluiu o relator.
Drawb??ack
Outro importante marco na jurisprudência que afeta o transporte marítimo de mercadorias foi a edição da Súmula 569/STJ, em 2016, pela Primeira Seção. Segundo o enunciado, "na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback".
No REsp 1.041.237, o relator do caso, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), conceituou a drawback como a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. Destacou também que o artigo 60 da Lei 9.069/1995 exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, e não em ambos os momentos.
"Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback", destacou o magistrado.
Empresa terá de pagar a uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A autora teve o pedido indeferido porque, como a empresa não efetuou recolhimento de suas contribuições previdenciárias, deixou de completar tempo de serviço necessário. Decisão é da juíza do Trabalho Claudia Rocha Welterlin, da vara de Itajubá/MG.
A mulher reclamou que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS por culpa da empregadora, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho mantido entre ambas. Explicou que trabalhou para a reclamada por um ano e sete meses, período suficiente para completar os 15 anos necessários para obtenção do benefício. Assim, postulou a indenização substitutiva à aposentadoria que teria deixado de auferir, até que o INSS passasse a arcar com o benefício.
Na sentença, a juíza observou que, se, de fato, a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, "esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria".
Assim, atendeu ao pleito condenando a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor do benefício que a segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela, incluída a gratificação natalina, até que o INSS, revendo a situação da trabalhadora, passe a conceder o benefício.
A 6ª turma do TST remeteu ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que determina o pagamento de honorários de sucumbência mesmo à parte que seja beneficiária da justiça gratuita.
Os ministros do colegiado, por maioria, conheceram do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF e acolheram arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, determinando, como manda o regimento interno, a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno, para o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Sucumbência
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.
O caso concreto trata de uma reclamação trabalhista ajuizada por um repositor de supermercados para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª vara do Trabalho de BH/MG deferiu parcialmente os pedidos, entre eles o da justiça gratuita, no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.
O TRT da 3ª região reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.
Inconstitucionalidade
No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.
No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a CF (art. 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da reforma trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na JT.
A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo.
"Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana."
Segundo o ministro, a garantia do acesso à Justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.
Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.
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